Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002922-67.2026.8.16.0103 Recurso: 0002922-67.2026.8.16.0103 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): GABRIEL CORTES SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - GABRIEL CORTES SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal pois o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar argumento relevante da defesa. Afirma que o Tribunal considerou que o numerário apreendido estava no mesmo contexto do tráfico de drogas, sem examinar elementos probatórios apontados nos embargos demonstrando que R$ 400,00 foram encontrados em revista pessoal realizada no Recorrente, e não juntamente aos entorpecentes. Argumenta que a omissão persistiu após os embargos de declaração, acarretando deficiência de fundamentação e nulidade do julgamento. b) art. 91, II, e art. 91-A, § 2º, do Código Penal; art. 120 do Código de Processo Penal; art. 63, I, e art. 63-F, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 afirmando ser indevido o perdimento da quantia de R$ 400,00, pois haveria provas de que o valor possuía origem lícita. Sustenta que o numerário foi apreendido em sua posse durante busca pessoal, que exercia atividade lícita de motoboy à época dos fatos, recebendo pagamentos em espécie, e que o dinheiro não constituía produto nem proveito da infração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - Infere-se que o Órgão Colegiado concluiu que: “Ao arremate, a defesa do apelante Gabriel Cortes Santos visa a restituição dos valores apreendidos durante a busca policial. O pedido não prospera. Sabe-se que o perdimento de bens e valores em favor da União é um dos efeitos da sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 91, II, do Código Penal, e será determinado 3 quando existirem provas de que os itens confiscados foram utilizados como instrumento para a prática delitiva, ou dela derivaram. In casu, inviável a restituição do dinheiro em espécie recolhido durante a diligência policial, porque foi localizado no mesmo cenário do tráfico de drogas, em meio aos entorpecentes, máquinas de cartão de créditos. Não existe a mencionada omissão, porque a decisão expôs a tese jurídica em que se sustentou ao afastar a restituição do dinheiro encontrado com o réu, sobretudo porque os valores foram recolhidos no mesmo contexto da prática do crime de tráfico de drogas, em meio aos entorpecentes, máquinas de cartão de crédito. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer comprovação de que a quantia em referência era oriunda de atividade lícita. Dessa forma, o que se conclui é que o embargante traz argumentos que evidenciam tão somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.” (destacou-se – fl. 3) Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: “4. No presente caso, havendo as instâncias de origem concluído que o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ”(AgRg no AREsp n. 2.857.729 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, vislumbra-se claramente que, ao contrário do pretendido (ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal), as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. É de se ressaltar que o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020). Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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