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Processo:
0002922-67.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002922-67.2026.8.16.0103

Recurso: 0002922-67.2026.8.16.0103 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): GABRIEL CORTES SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
GABRIEL CORTES SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal pois o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração deixou de enfrentar argumento relevante da defesa. Afirma que o
Tribunal considerou que o numerário apreendido estava no mesmo contexto do tráfico de
drogas, sem examinar elementos probatórios apontados nos embargos demonstrando que R$
400,00 foram encontrados em revista pessoal realizada no Recorrente, e não juntamente aos
entorpecentes. Argumenta que a omissão persistiu após os embargos de declaração,
acarretando deficiência de fundamentação e nulidade do julgamento.
b) art. 91, II, e art. 91-A, § 2º, do Código Penal; art. 120 do Código de Processo Penal; art. 63,
I, e art. 63-F, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 afirmando ser indevido o perdimento da quantia de
R$ 400,00, pois haveria provas de que o valor possuía origem lícita. Sustenta que o numerário
foi apreendido em sua posse durante busca pessoal, que exercia atividade lícita de motoboy à
época dos fatos, recebendo pagamentos em espécie, e que o dinheiro não constituía produto
nem proveito da infração penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II -
Infere-se que o Órgão Colegiado concluiu que:
“Ao arremate, a defesa do apelante Gabriel Cortes Santos visa a restituição dos valores
apreendidos durante a busca policial. O pedido não prospera. Sabe-se que o
perdimento de bens e valores em favor da União é um dos efeitos da sentença
condenatória pelo crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 243, parágrafo
único, da Constituição Federal, no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 91, II, do
Código Penal, e será determinado 3 quando existirem provas de que os itens
confiscados foram utilizados como instrumento para a prática delitiva, ou dela
derivaram. In casu, inviável a restituição do dinheiro em espécie recolhido durante
a diligência policial, porque foi localizado no mesmo cenário do tráfico de drogas,
em meio aos entorpecentes, máquinas de cartão de créditos.
Não existe a mencionada omissão, porque a decisão expôs a tese jurídica em que se
sustentou ao afastar a restituição do dinheiro encontrado com o réu, sobretudo porque
os valores foram recolhidos no mesmo contexto da prática do crime de tráfico de
drogas, em meio aos entorpecentes, máquinas de cartão de crédito. Ademais, não
foram juntados aos autos qualquer comprovação de que a quantia em referência
era oriunda de atividade lícita.
Dessa forma, o que se conclui é que o embargante traz argumentos que evidenciam tão
somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.” (destacou-se – fl.
3)
Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a
um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
A propósito: “4. No presente caso, havendo as instâncias de origem concluído que o veículo
era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há
como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão
vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via
processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ”(AgRg no AREsp n. 2.857.729
/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN
de 30/4/2025.)
Do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, vislumbra-se claramente que, ao
contrário do pretendido (ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal), as
matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não
incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem
examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação
suficiente.
É de se ressaltar que o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que “o juiz não
fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”
(AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020).
Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado
e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à
rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl
no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Seção, DJe 02.03.2023).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09